domingo, 24 de junho de 2018

Empresa é proibida de enviar empregados para pesquisar produtos de outras lojas

Empresa que manda empregado a loja da concorrente para coletar dados de produtos, como características e preço, pratica concorrência desleal. Assim entendeu o desembargador Dorival Renato Pavan, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao proibir que os funcionários de uma empresa de consultoria e tecnologia entrem nas lojas de uma rede de materiais de casa e construção, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Segundo a autora, todos os itens pesquisados serviriam para alimentar um programa online consultado por uma concorr...

Advogado gera dano moral ao reter valores do cliente de forma indevida, diz TJ-RS


Reter indevidamente o crédito de cliente causa dano moral in re ipsa, pois são presumíveis os aborrecimentos e os transtornos decorrentes da conduta irregular. Assim entendeu a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao condenar um advogado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por se apropriar de parte do dinheiro que ela deveria receber após vencer ação judicial contra o estado.
O colegiado determinou ainda a devolução do valor retido, descontados os 20% de honorários, devidamente corrigido.
O Judiciário expediu, em favor da autora, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de R$ 21,7 mil. Com os descontos de previdência, plano de saúde e Imposto de Renda, além das custas processuais, o valor líquido ficou em R$ 14,4 mil. O réu recebeu o valor, porém repassou à autora apenas R$ 8,6 mil, mediante depósito bancário. Ou seja, fez desconto superior a 40% do valor depositado.
Descontente, a cliente chegou a cobrar a diferença diretamente do advogado. Ele respondeu que o montante disponibilizado, por ora, fora de aproximadamente R$...


domingo, 17 de junho de 2018

Aposentadoria por Idade (INSS): Entenda definitivamente!

O que é? Quais são os requisitos? Quanto vou receber? Como requerer online?




1. O que é? Quais são os requisitos?
A Aposentadoria por Idade, como o próprio nome sugere, é um benefício previdenciário devido ao segurado que completar a idade e carência estabelecidas em lei, estando inserido na categoria dos benefícios programáveis.
Os benefícios programáveis recebem essa nomenclatura porquanto independem de eventos imprevisíveis, de casos fortuitos ou de força maior. Pertencem a esse rol os seguintes benefícios: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

Por outro lado, os não-programáveis ou involuntários referem-se àqueles em que o segurado sequer imaginou a eventual ocorrência do fato gerador, tais como: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade são os seguintes: idade e carência.
Veja detalhadamente:
Idade


Para o homem, a idade exigida é de 65 (sessenta e cinco) anos;

Para a mulher, a idade exigida é de 60 (sessenta) anos;

Nota: para os trabalhadores exclusivamente rurais, incluídos os pescadores artesanais, garimpeiros e produtores rurais, os requisitos de idade são reduzidos em 05 (cinco anos).
Idade/Rural


Homem: 60 (sessenta) anos

Mulher: 55 (cinquenta e cinco) anos

Idade/Rural
Homem: 60 (sessenta) anos

Mulher: 55 (cinquenta e cinco) anos


Para a possibilidade de redução, deve o trabalhador rural comprovar que, no tempo imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, estava exercendo atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
Carência


Para ambos, a carência necessária é de 180 (cento e oitenta) contribuições.



Existe uma exceção ao cumprimento da totalidade da carência acima estipulada, que se dá nos casos em que o segurado esteja filiado ao RGPS até 24 de julho de 1991, situação em que deverá ser observado, para determinação da carência a cumprir, o ano em que o segurado satisfez a idade mínima, nos termos da tabela do art. 142, da Lei 8.213/91. Este é, por sinal, o entendimento consagrado na Súmula 44, do TNU.

De acordo com essa tabela, se o segurado cumpriu a idade mínima no ano de 2000, por exemplo, faz-se suficiente comprovar o cumprimento de 114 (cento e quatorze) meses de carência, em vez de cumpri-la integralmente.

Cabe ressaltar, no que tange à comprovação dos requisitos na obtenção da aposentadoria por idade, a jurisprudência é assente no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser preenchidas simultaneamente.
2. Aposentadoria por Idade Compulsória
Há previsão legal no sentido de que a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa a que o empregado esteja vinculado, caso em que ela será compulsória.
Nessa conjuntura, deve o segurado ter completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Pelo caráter forçado, compulsório; será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Todavia, alguns autores entendem que a regra atualmente não tem mais sentido em permanecer vigente, já que o segurado é o legítimo detentor do direito, cabendo a este decidir pela época mais oportuna para requerer o benefício, podendo inclusive desistir do benefício requerido até o pagamento da primeira renda mensal.
3. Aposentadoria por Idade Híbrida: mesclando as atividades.

De modo a assegurar que os trabalhadores rurais possam aproveitar o tempo de carência rural mesmo quando vierem posteriormente a exercer atividade urbana, corrigindo uma mácula à isonomia, foi instituída, pela Lei 11.718/08, a Aposentadoria “Híbrida”.
Afirma-se que existia uma discriminação infundada porquanto penalizava o trabalhador rural que, tendo cumprido, a título de exemplo, 12 (doze) anos de carência, migrava às atividades urbanas, devendo acrescer ao tempo 180 (cento e oitenta) meses nessa última atividade.
Consoante a previsão atual, os trabalhadores rurais que não comprovem a carência exigida exclusivamente no trabalho campesino, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
4. Perdi a qualidade de segurado, e agora?

Impende mencionar que a Lei n.º 10.666/2003 (art. 3.º, § 1.º) estabelece que para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
5. Renda Mensal Inicial (valor do benefício)
Segundo o art. 29II, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo do salário de benefício serão considerados os maiores salários de contribuição do segurado equivalentes a 80% do total do período contributivo de julho de 1994 em diante.



Aposentadoria por Idade (INSS): Entenda definitivamente!


O que é? Quais são os requisitos? Quanto vou receber? Como requerer online?

Crimes contra a honra praticados na Internet




1. INTRODUÇÃO
 Este trabalho trata sobre o ramo do direito penal, especificamente sobre os crimes contra a honra, quais sejam, os crimes de injúria, calúnia e difamação, praticados na internet os crimes contra a honra encontram respaldo legal no Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal). A calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal, é um crime em que se atribui fato definido como crime à vítima, ferindo a sua honra objetiva. O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, é um crime em que se atribui à vítima, fato desonroso a sua reputação, mas que não configura crime, e que, assim como no crime de calúnia, fere a sua honra objetiva. A injúria, por sua vez, é um crime em que não há atribuição de fatos, mas tão somente insultos de cunho pejorativo e degradante com a intenção de arranhar a estima da vítima, ferindo sua honra subjetiva. Dessa forma torna-se necessário contextualizá-los no ambiente virtual em virtude da grande ocorrência desses crimes nas mídias sociais. Esses crimes quando praticados na internet, poderão receber recebem o nome de cyberbullying, quando forem praticados de forma intencional e repetitiva por um indivíduo ou grupo em uma relação desigual de poder, que nada mais é que o bullying prática no meio virtual.
Este trabalho terá o objetivo de analisar a prática de crimes contra a honra nas redes sociais, que também podem ser denominados como cyberbullying, bem como o aumento da incidência desses crimes no ambiente virtual e de que maneira essa incidência trazida pela propagação dos meios de internet afeta as relações interpessoais.
 Serão estabelecidos como objetivos específicos:
  • Serão observados o conceito dos crimes contra a honra e suas particularidades.
  • Será analisada a incidência dos crimes contra a honra nas redes sociais.
  • Será analisado o conceito de cyberbullying, modalidade de bullying que pode ser praticado nas redes sociais e o que poderá ser feito para desestimular a prática e como deve proceder a vítima ao sofrer cyberbullying.
  • A técnica que será adotada é a pesquisa bibliográfica por meio de livros, artigos eletrônicos e a Legislação Pátria, a fim de obter embasamentos mais objetivos.
  • A metodologia que será utilizada no artigo é o método dedutivo, pois esse tipo de método permite fazer uma dedução lógica a partir de uma regra geral para, daí então, entender questões pontuais e específicas que serão desenvolvidas ao longo do trabalho.
  • Na introdução desta pesquisa será abordado o tema a ser debatido, a problemática do artigo, bem como os objetivos específicos e a metodologia adotada na pesquisa. Este trabalho será composto de três seções.
  • Serão abordados o conceito de honra e dos crimes contra a honra previstos no Código Penal Brasileiro. Serão abordados a incidência dos crimes contra a honra praticados nas redes sociais. Será analisado o conceito de cyberbullying.
  • Este trabalho será finalizado com as considerações finais sobre a pesquisa.
  • 2. DOS CRIMES CONTRA A HONRA

  •  Os crimes contra a honra são calúnia, difamação e injúria e estão respectivamente previstos nos artigos 138,139 e 140, todos do Decreto-Lei Nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). São transgressões cometidas contra a pessoa e provocam lesão ao direito objetivo do ofendido, com exceção da injúria que atingem a honra subjetiva do ofendido. São crimes que, em regra, exigem representação da vítima, ou seja, são de ação penal condicionada à representação (BITENCOURT, Cezar Roberto). Segundo Guilherme de Souza Nucci, honra:
  • É faculdade de apreciação ou senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes (...) sua importância está vinculada à estima de que gozam as pessoas dignas e probas no seio da comunidade onde vivem (...) (NUCCI, Guilherme de Souza, 2014, p.743)
  • Guilherme de Souza Nucci ainda disciplina que
  • “embora não se trate de um conceito absoluto, ou seja, uma pessoa, por pior conduta que possua em determinado aspecto, pode manter-se honrada em outras facetas da sua vida. Honra não pode ser, pois, um conceito fechado (...)” (NUCCI, Guilherme de souza, 2014, p.743).
  • Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo , inciso X, que a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, “honra é, portanto, um direito fundamental do ser humano, protegido constitucionalmente e penalmente” (NUCCI, Guilherme de Souza, 2014, p.743) enquanto que a imagem, derivada da honra, está conectada “a auto estima e ao conceito social de que goza o indivíduo na comunidade onde habita” (NUCCI, Guilherme de Souza, 2014, p.743).
  • A honra ainda pode ser dividida em honra objetiva e honra subjetiva. A hora subjetiva diz respeito ao conceito moral de que goza o indivíduo perante a coletividade, já a honra subjetiva se refere ao conceito que o indivíduo tem de si mesmo. Segundo Guilherme de Souza Nucci preceitua,
  • Honra objetiva é o julgamento que a sociedade, vale dizer, é a imagem que a pessoa possui no seio social (...) honra é sempre uma apreciação positiva, a honra objetiva é a boa imagem que o sujeito possui diante de terceiros. Honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, ou seja, é um sentimento de auto estima, de autoimagem. (NUCCI, Guilherme de Souza, 2014, p. 744)
  • 2.1 Da Calúnia

  • A calúnia está prevista no artigo 138 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). Trata-se de uma ofensa desferida com dolo de macular a honra do ofendido, imputando-lhe, falsamente, fato definido como crime. Requer, necessariamente, que o fato imputado seja falso, ou seja, o ofendido não praticou tal fato definido como crime ou o fato nunca existiu. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci “caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa do meio social” (NUCCI, 2014, p.745). Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “a calúnia é, em outros termos, uma espécie de “difamação agravada” por imputar, falsamente, ao ofendido não apenas um fato desonroso, mas um fato definido como crime” (BITENCOURT, 2007, P.279). Ainda é válido ressaltar que para caracterizar o crime de calúnia, torna-se necessário que a narrativa dos fatos seja lógica, específica e determinada, deixando claro qual crime foi praticado pelo ofendido, não sendo admitidas expressões, genéricas ou incoerentes (BITENCOURT, Cezar Roberto).
  • Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia, exceto os inimputáveis e as pessoas jurídicas. Já o sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa, incluindo-se nesse rol tanto os inimputáveis bem como as pessoas jurídicas. A calúnia contra os mortos também é punível e os sujeitos legitimados para a propositura da queixa-crime serão os familiares do falecido (BITENCOURT, Cezar Roberto). O crime de calúnia estará consumado com o conhecimento de terceiro sobre o crime falsamente atribuído ao ofendido (BITENCOURT, Cezar Roberto). Os que espalham, divulgam a calúnia sabendo que está é falsa, também incorrem na mesma pena. O Bem Jurídico Protegido no crime de calúnia é a honra objetiva do ofendido, ou seja, o que a coletividade pensa sobre ele. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:
  • (...) é a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo, relativamente aos seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais. É, em outros termos, o sentimento do outro que incide sobre as nossas qualidades ou os nossos atributos, ou seja, (...) a honra objetiva constitui o sentimento ou o conceito que os demais membros da comunidade têm sobre nós, sobre nossos atributos. Objetivamente, honra é um valor ideal, a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a sociedade em que vivemos. (BITENCOURT, 2007, p. 274)

  •   Em regra, admite-se a prova da verdade nos crimes de calúnia, como forma de demonstrar a atipicidade do ato, mas o Código Penal Brasileiro estabelece algumas exceções nos incisos do § 3º do artigo 138, quando o fato é imputado ao Presidente da República ou ao chefe de governo estrangeiro. Quando a calúnia é de ação privada, mas ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de sentença condenatória. Quando a calúnia é de ação pública e o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (BITENCOURT, Cezar Roberto).
  • Se o agente se retrata cabalmente antes da sentença, ficará isento de pena, de acordo com o artigo 143 do Código Penal Brasileiro.
  • 2.2 Da Difamação

  •   A difamação está tipificada no Código Penal Brasileiro, especificamente em seu artigo 139. Difamar é atribuir ao ofendido fato certo e determinado tido como desonroso e ofensivo a sua reputação, mas que não configura crime, pouco importando se este fato é falso ou não. A intenção do agente é denegrir a honra do ofendido. O direito visa proteger a honra objetiva do ofendido, ou seja, o que outras pessoas pensam sobre o indivíduo. (BITENCOURT, Cezar Roberto)
  •   Para Guilherme de Souza Nucci “difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação (...). Assim, difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infames à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos”.(NUCCI, 2014, p.750, 751). Cezar Roberto Bittencourt define reputação,
  • Reputação é a estima moral, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social. A difamação pode, eventualmente, não atingir essas virtudes ou qualidades que dotam o indivíduo no seu meio social, mas, assim mesmo, violar aquele respeito social mínimo a que todos têm direito. Esse, aliás, é, um dos fundamentos pelos quais os desonrados também podem ser sujeitos passivo desse crime, e também a ofensa não ser afastada pela notoriedade do fato imputado. (BITENCOURT, 2007, p.297)
  •   Assim como no crime de calúnia, o crime de difamação estará consumado quando o fato chegar ao conhecimento de terceiro. Qualquer pessoa pode ser sujeita ativo do crime de difamação, sendo excluídos os inimputáveis e as pessoas jurídicas. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, mas no crime de difamação existe uma particularidade quanto aos inimputáveis, que só serão sujeitos passivos se tiverem o discernimento necessário para compreender que a sua reputação foi ofendida (BITENCOURT, Cezar Roberto). Quanto à pessoa jurídica, esta também pode ser sujeito passivo do crime de difamação pois também gozam de honra objetiva. Segundo Cezar Roberto Bitencourt “Ninguém ignora os danos e abalos de créditos que as pessoas jurídicas podem sofrer se forem vítimas de imputações levianas de fatos desabonadores do conceito e da dignidade que desfrutam no mercado (...)” (BITENCOURT, 2007, p.296)   Válido ressaltar que mesmo a imputação de fato ofensivo à reputação seja verdadeira, não obsta a tipificação do crime de difamação, pois em regra não cabe prova da verdade nos crimes de difamação, uma vez que é irrelevante que o fato seja verdadeiro ou não (NUCCI, Guilherme de Souza). Segundo disciplina Cezar Roberto Bitencourt: Os desonrados, infames e depravados também podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, pois, a honra, é um atributo inerente à pessoa humana, incorporado à sua personalidade, (...). O amor-próprio e a dignidade humana aprisionam lá no íntimo de cada um esse atributo pessoal, mesmo que não seja reconhecido por mais ninguém. (BITENCOURT, 2007, p.297) De acordo com o Parágrafo Único do artigo 139 do Código Penal Brasileiro, admite-se a prova da verdade apenas quando a vítima for funcionário público e a ofensa for em razão do exercício das suas funções, trata-se de uma exceção à regra. Se o agente se retrata cabalmente antes da sentença, ficará isento de pena, de acordo com o artigo 143 do Código Penal Brasileiro.
  • 2.3 Da Injúria

  •   A injúria está prevista no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, e diz respeito a qualquer ofensa dolosa à dignidade e ao decoro da vítima, ferindo a sua honra subjetiva, ou seja, atinge a estima, os princípios e os valores morais que o ofendido tem de si mesmo. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “É um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima tem de si mesma.” (NUCCI, 2014, p. 754)   O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa natural. Já o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa exceto as pessoas jurídicas (BITENCOURT, Cezar Roberto).   No crime de injúria não há a imputação de fatos, mas tão somente de conceitos pejorativos à vítima com o fim de atingir a sua dignidade e seu decoro. Cezar Roberto Bitencourt conceitua:
  • “dignidade é o sentimento da própria honrabilidade ou valor social, que pode ser lesada (...) Decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal; é a decência, a respeitabilidade que a pessoa merece e que é ferida. (...) Dignidade e decoro abrangem os atributos morais, físicos e intelectuais. ” (BITENCOURT, 2007, p.306, 307)
  •   Importante frisar que o dolo presente no crime de injúria é o dolo de dano, ou seja, o desejo consciente de injuriar imputando uma avaliação pejorativa à vítima, com o fim de manchar a sua imagem (BITENCOURT, Cezar Roberto).A injúria pode ser verbal, gestual, por correspondência, mensagem, através do uso de símbolos, ou até mesmo de animais ou de terceiros, e estará consumada quando a ofensa chegar ao conhecimento da vítima, não sendo necessário, para a caracterização do crime de injúria, que terceiro tome conhecimento do fato, pois o bem jurídico lesado (BITENCOURT, Cezar Roberto), nesse crime é a honra subjetiva e não a objetiva, sendo suficiente, apenas, que a vítima tome ciência da ofensa. Segundo Cezar Roberto Bitencourt disciplina:
  • (...) A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno. (...) (BITENCOURT, 2007, p.306)
  • Código Penal Brasileiro traz em seu texto, especificamente no artigo 140§§ 2º e , as formas qualificadas da injúria, são elas, a injúria real, prevista no § 2º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro, e a injúria racial, contra a cor, etnia, religião ou a condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência. A injúria real diz respeito a injúria praticada através de violência ou vias de fato. Segundo Cezar Roberto Bitencourt “Para caracterizá-la é necessário que tanto a violência quanto às vias de fato sejam, em si mesmas, aviltantes” (BITENCOURT, 2007, p. 307).
  •   Já a injúria de cunho racial, contra a cor, etnia, religião ou a condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência física, o legislador pátrio tornou qualificada esse tipo de injúria para propiciar maior proteção e amparo legal às vítimas desse tipo de crime, em especial os idosos e às pessoas portadoras de deficiência física que, por sua condição, têm maior incidência de sofrer lesão à sua honra e são, na maioria das vezes, incapazes de defender-se desse tipo de agressão (NUCCI, Guilherme de Souza). As formas qualificadas da injúria de cunho racial, contra a cor e etnia, foram introduzidas por força da Lei 9.459/97, e tem o objetivo de coibir e punir insultos discriminatórios, pejorativos, degradantes, desferidos contra pessoas desse grupo, vez que a Lei 7.716/89 não era suficientemente eficaz para sanar a lesão sofrida pelas vítimas, bem como coibir a prática do crime. Existe uma peculiaridade no tocante a injúria de cunho religioso. A injúria será qualificada quando for deferida à pessoa determinada usando a religião desta para ofendê-la. Mas, se a ofensa tiver a intenção de atingir um número determinado de pessoas, generalizando-as, ou traçar um perfil para os seguidores de determinada religião, seja ela católica, espírita, evangélica, judaica, o crime será discriminação racial, de acordo com o artigo 20 da Lei 7.716/89 (NUCCI, Guilherme de Souza, 2014, p.758).
  • No crime de injúria, de acordo com o artigo 140§ 1º, e seus incisos, do Código Penal, poderá ocorrer o perdão judicial em duas em duas hipóteses. In verbis, “ I - quando o ofendido, de maneira reprovável, provocou diretamente à injúria. II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria”.
  • 3. DOS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS NAS REDES SOCIAIS

  •   Com a crescente modernização dos meios de comunicação, principalmente computadores e telefones celulares, as pessoas se tornaram cada vez mais adeptas do uso da internet, como meio de trabalho, também para se manter informada de notícias, ou até mesmo como meio de distração, para interagir com pessoas próximas ao seu meio de convivência, ou com pessoas que se encontram em outros lugares do mundo, não importa a distância, tudo isso é possível graças ao uso da internet. (PINHEIRO, Patrícia Peck, 2010, p.339).
  • Como meio de integração social, a internet trouxe algumas inovações, fazendo com que as antigas formas de relacionamento fiquem mais dinâmicas e acessíveis em uma amplitude mundial, possibilitando um elo ainda maior entre as pessoas. (PINHEIRO, Patrícia Peck, 2010, p.339)
  • A internet foi criada por iniciativa dos Estados Unidos da América para fins militares, em meados dos anos 60 durante a “Guerra fria”, por se sentir ameaçado quando a, já extinta, União Soviética lançou o primeiro satélite no espaço. Em seguida, a internet passou a ser utilizada civilmente nas universidades Norte-americanas para fins acadêmicos e posteriormente passou a ser difundida na sociedade até chegar nos moldes do que hoje ela representa. (PINHEIRO, Patrícia Peck, 2010, p.58). Sem sombras de dúvidas que a internet é uma coisa benéfica, já que tem o poder de aproximar pessoas, bem como trazer e levar informações de qualquer lugar do planeta em questão de segundos. Mas uma coisa que é benéfica, como a internet, também pode ser usada para fazer dano a outrem, podendo ser esse dano ao patrimônio material ou, até mesmo, imaterial da vítima, talvez esse último tipo de dano, o imaterial, seja o mais devastador pois tem o condão de atingir a dignidade do indivíduo, a sua honra, é o que vem ocorrendo drasticamente nas redes sociais. (BRITO, Aurinei). Rede social pode ser definida como
  • “(...) uma estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações,que partilham valores e objetivos comuns (...)” (HALT, Glauber).
  • A popularidade e o uso das redes sociais está se tornando cada vez mais frequente e, consequentemente, ganhando mais adeptos, e o que era para ser um meio saudável de distração, está se tornando um campo de batalha. A maioria dos usuários utilizam as redes sociais para expor suas opiniões ou críticas a alguém ou a algo que, por algum motivo se sentiram incomodadas. Até esse ponto, não há problema, pois, trata-se de um direito Constitucional, que é o direito à livre manifestação e expressão do pensamento, de acordo com o artigo , inciso IV da Constituição Federal da República do Brasil de 1988 (CRFB/88). Mas o problema reside na proporção e no limite que essas opiniões podem chegar, pois podem passar de simples opiniões à graves insultos que acabam por violar direitos alheios, direitos esses que também são assegurados pela CRFB/88 em seu artigo , inciso X, in verbis, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”. Essas atitudes criam uma colisão entre os direitos e garantias fundamentais, o direito à livre manifestação e expressão do pensamento e o direito à imagem. (MASI, Carlo Velho).   Essas opiniões que extrapolam o permitido por lei e atingem direito alheio, são extremamente nocivas à vítima pois são agressões à sua dignidade. Esses crimes estão tipificados no Código penal Brasileiro como Calúnia (art. 138), Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140). São insultos pejorativos, degradantes de cunho preconceituoso e depreciativo. (BITENCOURT, Cezar Roberto).   A prática desses tipos de crimes na internet, especificamente nas redes sociais, pode também ser atrelada ao uso de perfis falsos pelos usuários mal-intencionados, para dificultar a sua identificação e consequentemente a sua punição, com o fim de insultar e intimidar pessoa determinada ou grupos determinados de pessoas, podendo essa prática ser chamada de Cyberbullying, definido como a prática de crime contra a honra na internet. (GUIMARÃES, Janaína Rosa)
  • 3.1 Cyberbullying

  •   O advento de novas tecnologia para comunicação e informação, proporcionam um ambiente amplamente conectado, onde as interações são constantes e a vantagens para a sociedade são imensas, contudo novos riscos surgem devido a essas novas ferramentas de interação social, o público presente nas redes sociais corresponde em sua maior parte de jovens e adultos até os 40 anos e os principais meios de acesso são por smartphones e computadores pessoais, (DUARTE, Íris Freitas) são a partir desses meios de comunicação que ocorrem as interações nas redes sociais e nesse contexto surge o Cyberbullying, ou seja, a versão moderna de uma prática conhecida como bullying, segundo Janaína Rosa Guimarães, que afirma:
  •   O bullying, palavra derivada do verbo inglês bully (termo utilizado para designar pessoa cruel, intimidadora, muitas vezes agressiva) significa usar a superioridade física ou moral para intimidar alguém. O termo, adotado em vários países, vem definir todo tipo de comportamento agressivo, intencional e repetido inerente às relações interpessoais. Ofender, zoar, gozar, encarnar, sacanear, humilhar, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, amedrontar, tiranizar, dominar, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar e quebrar pertences são comportamentos típicos do fenômeno. (GUIMARÃES, Janaína Rosa)
  •   O bullying é uma prática que tem por objetivo realizar agressão de forma física, ou psicológica de forma intencional e repetidas por um indivíduo ou um grupo. No contexto virtual obteve uma nova nomenclatura, Cyberbullying, que significa utilizar o espaço virtual para hostilizar e intimidar pessoas com injúrias, difamações e calúnias. A prática desse crime se torna cada vez comum, por dois motivos principais, o primeiro é por se tratar de um ambiente virtual, o qual o praticante não está defronte a vítima para praticar esse ato, segundo motivo é devido a facilidade de ocultação de identidade que se possui no ambiente virtual. Na internet vários meios podem ser utilizados para ocultação de desde da criação de um perfil falso a técnicas mais avançadas de ocultação na internet utilizados por alguns hackers. (GUIMARÃES, Janaína Rosa).   A prática do Cyberbullying pode ocorrer de duas formas a direta e a indireta. A primeira consiste em atacar diretamente a vítima por meio de mensagens privadas para vítima, como exemplos são as mensagens enviadas diretamente por redes sociais. A segunda e mais perigosa prática, ocorre quando se utilizam outras pessoas ou grupos de pessoas para ofender a vítima como exemplos existam a criação de blogs ou perfis em redes sociais com intuito de degrinir a imagem e honra da vítima (GUIMARÃES, Janaína Rosa). Apesar de não existirem punições específicas para prática de Cyberbullying no Brasil, contudo tem se aplicado as leis já previstas no Código civil, no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na área penal, a conduta específica de Cyberbullying não está presente do Código Penal, logo não pode ser tipificada, pois o princípio fundamental do Direito Penal é o Princípio da Legalidade, segundo o qual a conduta do indivíduo deve se adequar a perfeitamente a fim que haja punição, vedando dessa forma o uso da analogia, que só pode ser utilizada para beneficiar e nunca para prejudicar. Contudo quando tais condutas ferem a honra (arts. 138 a 140 do CP) do indivíduo os praticantes podem responder no pelo Código Penal (GUIMARÃES, Janaína Rosa). Logo apesar de alguns casos poderem ser enquadrados no Código Penal, uma lacuna legislativa é identifica em relação ao Cyberbullying, a qual deve ser sanada, pois cada vez mais a sociedade está interagindo pelos meios virtuais, devido isso faz se necessário haver uma segurança no ambiente virtual para interações entre as pessoas. (GUIMARÃES, Janaína Rosa)
  • 3.2 Anonimato virtual: Identificação de usuários através do IP

  •   Usuários mal intencionados, normalmente buscam se esconder através de perfis falsos nas redes sociais com a finalidade de perseguir e agredir a vítima, acreditando na falsa percepção de invisibilidade e anonimato que paira no meio virtual (PINHEIRO, Patrícia Peck). “É comum os usuários terem a falsa impressão de que somos completamente livres quando estamos online, e que a nossa conduta nesse ambiente não é alcançada pela lei, ou seja, acham que o virtual não pode se tornar real. Pensam ainda que estão completamente anônimos”. (PINHEIRO, PATRÍCIA PECK, 2010, p.340). Mas essa falsa idéia de anonimato não condiz com a realidade, uma vez que, o agressor poderá ser identificado.
  • “Na questão do anonimato, podemos ressaltar que ele é relativo, uma vez que a própria tecnologia nos permite rastrear o emissor, assim como rastreamos ligações telefônicas e sinais de rádio (...)” (PINHEIRO, Patrícia Peck, 2010, p.85).
  •   Essa identificação poderá ser feita através do IP do aparelho eletrônico que foi utilizado na agressão via internet. Todo computador possui um número de identificação denominado IP. Essa sigla, IP, é a abreviação de Internet Protocol, e através dele é possível rastrear de que computador e até mesmo o local de onde partiu a ofensa e, consequentemente, chegar a identificação do agressor (PISA, Pedro).   Quem pode fornecer o número do IP de determinado computador é o provedor de internet ou provedor de acesso, bem como os administradores das páginas das redes sociais onde aconteceram as agressões, normalmente, quando estas são acionadas judicialmente (PISA, PEDRO). Provedor de acesso “(...) é uma empresa prestadora de serviços de conexão à internet, agregando a ele outros serviços relacionados, (...) que detém ou utiliza determinada tecnologia, linhas de telefone de telecomunicação próprios ou de terceiros”(PINHEIRO, Patrícia Peck, 2010, p.102). Para registrar uma queixa, a vítima deve munir-se de quantas provas sejam possíveis de reunir, como fotos das ofensas escritas, áudios, a fim de tornar a queixa mais concreta (GUIMARÃES, Janaína Rosa).
  • 4. CONCLUSÃO

  • Neste trabalho foram abordados os crimes contra a honra, previstos no Código Penal, quais sejam, o crime de calúnia, previsto no artigo 138 , é um crime em que se atribui, à vítima, fato definido como crime, a difamação, previsto no artigo 139, é um crime em que se atribui à vítima, fato desonroso a sua reputação, mas que não configura crime e a injúria, que é um crime em que não há atribuição de fatos, mas tão somente insultos de cunho degradantes e pejorativos com intenção de arranhar a estima da vítima, praticados na internet.   Esta pesquisa foi de suma importância para o aprofundamento do tema que foi desenvolvido ao longo do trabalho porque permitiu compreender melhor a importância da conscientização de que o cyberbullying é uma violência covarde e gratuita, que pode até desencadear sérios danos psicológicos à vítima, ao seu desenvolvimento social e moral e a sua estima, e que carece de medidas específicas e mais enérgicas a fim de desestimular tal prática, bem como facilitar seu enfrentamento e consequentemente a punição do agressor. Apesar de não existir uma norma específica para tratar de cyberbullying, a norma que já é aplicada aos casos é o Código Penal. O Código Penal já trazer em seu texto a tipificação dos crimes contra a honra, não obstante não existe uma norma específica ou uma forma qualificada para punir os agressores que se utilizam do meio virtual para a prática de crimes contra a honra, uma vez que, a proporção da exposição da vítima é maior, e a agressão se torna permanente, pois permanece escrita e a vítima não tem o controle para fazer cessar a agressão tendo que recorrer à autoridade policial ou até mesmo à ações cíveis contra os administradores de páginas virtuais para tentar obter informações e talvez até identificar o agressor por esses se esconderem através do anonimato, sendo assim, o agressor se sente mais à vontade e menos intimidado para agredir a vítima, pois tem a falsa percepção que a sua punição será impossível de ocorrer.   Logo, conclui-se que, a internet é um meio de interação social que aproxima as pessoas em questão de segundos e que fez e ainda faz uma grande revolução nas relações interpessoais e sociais da humanidade ao longo dos anos, e apesar de ser um meio de distração, também é utilizado como forma de trazer dano a outrem, podendo se tornar um ambiente nocivo às relações interpessoais e consequentemente desencadear uma demanda cada vez mais constante de práticas de crimes contra a honra no meio virtual, portanto é cada vez mais necessário a criação de normas específicas, a fim de desestimular a prática desse crimes que crescem na mesma proporção que o acesso as mídias digitais de se propagam na sociedade.
  • 5 REFERÊNCIAS

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. parte Especial, volume 2, Dos Crimes Contra a pessoa. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • BRITO, Aurinei. Crimes Cibernéticos. Ed. Digital. Saraiva.
  • FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. CONTE, Christiany Pegorari. Crimes no Meio Ambiente Digital. Saraiva.
  • WENDT, Emerson. JORGE, Higor Vinicíus Nogueira. Crimes Cibernéticos- Ameaças e Procedimentos de Investigação. 2ª. ed. Bransport, 2013.