segunda-feira, 19 de março de 2018

Resolução que exigia curso para renovar habilitação foi revogada!





Ministério das Cidades revoga resolução que altera procedimentos para Renovação da CNH
Por determinação do ministro das Cidades, Alexandre Baldy, o diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Maurício Alves, revoga a resolução 726/2018 que torna obrigatória a realização e aprovação em Curso de Aperfeiçoamento para renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
A diretriz da atual gestão da Pasta tem por objetivo implementar ações e legislações que atendam às expectativas da população, no sentido de simplificar a rotina e levar conforto e praticidade a seu dia a dia. Esta ação acontece em conformidade com os objetivos do Governo Federal, de reduzir custos e facilitar a vida do brasileiro.
Esclarecemos que a medida é tomada com todo respeito ao trabalho da Câmara Temática de Educação, Habilitação e Formação de Condutores, ao trabalho realizado pelo Contran e todos os profissionais envolvidos. Neste sentido, informa-se que os técnicos do Denatran, do Ministério das Cidades, seguirão na busca de alcançar o objetivo de promover a cada vez mais a segurança dos usuários de trânsito, mas sempre com absoluto foco na simplificação da vida dos brasileiros e na constante busca pela redução de custos de forma a não afetar a rotina dos condutores que precisam renovar suas carteiras de habilitação/CNHs por todo o Brasil.
A revogação acontece no próximo dia útil.
Alexandre Baldy
Ministro das Cidades

Superior Tribunal de Justiça decide excluir o ICMS da base da CPRBl.


Uma empresa impetrou mandado de segurança objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/2011 – CPRB, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC.
A empresa alegou que a base de cálculo da CPRB corresponde ao faturamento ou receita, no qual não podem ser incluídos os valores correspondentes ao ICMS, sob pena de violação à Constituição e da legislação infra-constitucional.
Afirmou ainda, que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento ou receita, uma vez que se trata de valor destinado à outra pessoa jurídica de direito público e representa mero ingresso na empresa.
O TRF da 4ª Região, julgou procedente a ação, pois “a discussão a respeito dessa exclusão não é nova em relação ao PIS/Cofins e pode ser aplicada, analogicamente, no cálculo da contribuição previdenciária criada pela Lei 12.546/2011”.

Juiz não pode fazer greve em nenhuma circunstância, diz ministro Salomão


Os juízes não podem fazer greve em nenhuma circunstância, nem mesmo para pedir reajuste de salários ou defender a manutenção de benefícios como o auxílio-moradia. A opinião é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, a paralisação da magistratura federal ocorrida na quinta-feira (15/3) é uma “subversão de valores”. “O que precisa haver agora é mais diálogo”, disse, em entrevista para o programa Conexão Roberto D'Avila, da GloboNews.
Lembrando que os salários dos juízes estão defasa...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

sexta-feira, 16 de março de 2018

Restituição do ICMS na conta de energia


Aprenda a calcular sua restituição




Hoje abordaremos um tópico sobre a famosa ação de restituição do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz de nós brasileiros!
O tópico é referente ao cálculo do valor da restituição do ICMS.
E hoje vamos ensinar a localizar na sua conta, as parcelas que poderão ser restituídas e também como efetuar o cálculo do valor da restituição.
Vejamos abaixo:

Índice

1) Localizando as parcelas na conta de luz
2) Cálculo do valor da sua restituição do ICMS
3) Jurisprudência favorável à tese
4) Breve síntese sobre a tese da ação de restituição do ICMS na conta de luz

1) Localizando as parcelas na conta de luz

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, não incide ICMS sobre a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e os Encargos.
Destaca-se que as taxas e encargos são devidos, não sendo devido o ICMS sobre estas parcelas.
Para exemplificar, escolhemos uma conta da LIGHT, porém poderia ser de qualquer concessionária. Então, na fatura abaixo, as parcelas podem ser localizadas com as denominações “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos”, conforme destacado na imagem.

2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz

Inicialmente, informamos que é possível pedir a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos (5 x 12 meses = 60 faturas)
Então, para efetuar o cálculo é preciso estar com as últimas 60 faturas em mãos. Caso não esteja, será preciso solicitar as faturas diretamente na concessionária de seu Estado.
Agora devemos aplicar a alíquota do ICMS sobre o valor de cada parcela localizada na conta de luz (Transmissão, Distribuição e Encargos). Após, basta somar e aplicar a correção monetária.
Lembramos que a alíquota pode sofrer variações conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. Na conta destacada, a alíquota é de 29% (destaque em vermelho).
Exemplo do cálculo:
Data = 05/2016
Transmissão = R$ 6,02
ICMS transmissão = R$ 6,02 x 29% = R$ 1,74
Distribuição = R$ 54,40
ICMS distribuição = R$ 54,40 x 29% = R$ 15,77
Encargos = R$ 55,24
ICMS encargos = R$ 55,24 x 29% = R$ 16,01
Subtotal 05/2016 = R$ 1,74 + R$ 15,77 + R$ 16,01 = R$ 33,52
Após, aplique a correção monetária utilizando o INPC, índice costumeiramente adotado na maioria das decisões.
Esse cálculo é referente à somente uma conta. Agora você deve fazer isso com todas as 60 contas e, ao final, somar os valores obtidos em cada conta. Esse será o valor da causa.
Já a aplicação de juros será calculada somente na liquidação da sentença, por isso, não efetuamos o cálculo agora.

3) Jurisprudência favorável à tese

Há diversas decisões favoráveis aos consumidores brasileiros na ação de restituição do ICMS. Como exemplo trazemos um julgado recente de 2017 do STJ.
A elaboração dos cálculos é realmente trabalhosa e deve ser feita com bastante atenção. Para isso, elaboramos uma planilha para te ajudar a calcular facilmente o valor da sua restituição ou de seus clientes!
Para saber mais sobre nosso material acesse o link abaixo: https://www.recebadinheiroicms.com.br/
Ou envie e-mail para: contato@recebadinheiroicms.com.br
Esperamos ter ajudado!

Pais de menor que causou acidente de trânsito terão de indenizar vítima


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilização dos pais de um menor que, após ter ingerido bebida alcoólica, causou acidente de trânsito com vítima ao dirigir um veículo da empresa da família.
Os pais e a empresa proprietária do veículo foram condenados solidariamente a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos, metade das despesas médicas comprovadas e as demais necessárias à recuperação, além de R$ 765 mensais, a título de lucros cessantes, pelo período em que a vítima – um amigo da família que estava no banco do carona – ficou sem poder trabalhar.
No recurso, pais e empresa argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, a qual, sendo habilitada, infringiu as leis de trânsito ao não utilizar o cinto de segurança e permitir que um menor conduzisse o veículo. Sustentaram também que não há prova de que o condutor, apesar de menor de idade, tenha agido com dolo ou culpa grave no acidente.
Garantia de ressarcimento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que, em regra, a responsabilidade civil é individual de quem, por sua própria conduta, causa dano a outrem. Porém, em determinadas situações, o ordenamento jurídico atribui a alguém a responsabilidade por ato de outra pessoa – como no caso em questão, em que cabe aos pais reparar os danos causados pelo filho menor, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil de 2002.
“Ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do artigo 932 responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, porquanto sua responsabilização age como um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo”, disse.
Responsabilidade do proprietário
De acordo com o processo, o menor conduzia o automóvel em alta velocidade e em pista molhada. Após perder o controle em uma curva, o veículo colidiu com uma casa, um muro adjacente e postes próximos, ocasionando graves lesões no amigo da família que resultaram, inclusive, na amputação parcial de um de seus braços.
Ao confirmar a condenação da empresa, a relatora destacou a jurisprudência da corte acerca da responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro em acidente automobilístico, mesmo que o condutor não seja seu empregado ou preposto. “Para que haja a responsabilização da empresa, é prescindível a comprovação de sua culpa, sendo suficiente a demonstração de que o condutor do veículo agiu culposamente, causando os danos alegados pelo autor da ação”, afirmou a ministra.
Culpa grave
No entendimento do STJ, firmado na Súmula 145, a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao tomador da carona, no caso de transporte de cortesia, depende da comprovação de dolo ou culpa grave.
Para a ministra, os autos comprovam a culpa grave do menor, uma vez que ele empreendia velocidade de 90 Km/h em via cuja limite era de 60 Km/h, conduzia o veículo mesmo após ter ingerido bebida alcoólica e apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas.
Quanto aos danos morais, Nancy Andrighi afirmou que, “para além do prejuízo estético, a perda, ainda que parcial, de um importante membro do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física”.
“Essas consequências são ainda mais gravosas quando se trata de pessoa jovem, nas quais o sentimento de humilhação e constrangimento pelo defeito na aparência são intensificados, sendo maiores, também, as alterações no seu modo de vida no relacionamento social”, concluiu.

Os pais são responsáveis pelos danos causados pelo filho menor na direção de veículo?




Em muitas cidades do interior, crianças e adolescente começam a dirigir antes da devida habilitação. Os país, ou responsáveis legais, que entregam veículos, poderão responder civilmente (financeiramente) pelos prejuízos causados pelo menor na direção de veículo automotor?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1637884, publicado no DJe em 23/02/2018 ,entendeu pela responsabilidade dos pais do menor, que após ter ingerido bebida alcoólica, causou acidente de trânsito com vítima ao dirigir um veículo da empresa da família.
Os pais e a empresa proprietária do veículo foram condenados solidariamente a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticosmetade das despesas médicas comprovadas e as demais necessárias à recuperação, além de R$ 765 mensais, a título de lucros cessantes, pelo período em que a vítima – um amigo da família que estava no banco do carona – ficou sem poder trabalhar.
No recurso, pais e empresa argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, a qual, sendo habilitada, infringiu as leis de trânsito ao não utilizar o cinto de segurança e permitir que um menor conduzisse o veículo. Sustentaram também que não há prova de que o condutor, apesar de menor de idade, tenha agido com dolo ou culpa grave no acidente.
Garantia de ressarcimento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que, em regra, a responsabilidade civil é individual de quem, por sua própria conduta, causa dano a outrem. Porém, em determinadas situações, o ordenamento jurídico atribui a alguém a responsabilidade por ato de outra pessoa – como no caso em questão, em que cabe aos pais reparar os danos causados pelo filho menor, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil de 2002.
“Ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do artigo 932 responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, porquanto sua responsabilização age como um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo”, disse.
Responsabilidade do proprietário
De acordo com o processo, o menor conduzia o automóvel em alta velocidade e em pista molhada. Após perder o controle em uma curva, o veículo colidiu com uma casa, um muro adjacente e postes próximos, ocasionando graves lesões no amigo da família que resultaram, inclusive, na amputação parcial de um de seus braços.
Ao confirmar a condenação da empresa, a relatora destacou a jurisprudência da corte acerca da responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro em acidente automobilístico, mesmo que o condutor não seja seu empregado ou preposto. “Para que haja a responsabilização da empresa, é prescindível a comprovação de sua culpa, sendo suficiente a demonstração de que o condutor do veículo agiu culposamente, causando os danos alegados pelo autor da ação”, afirmou a ministra.
Culpa grave
No entendimento do STJ, firmado na Súmula 145, a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao tomador da carona, no caso de transporte de cortesia, depende da comprovação de dolo ou culpa grave.
Para a ministra, os autos comprovam a culpa grave do menor, uma vez que ele empreendia velocidade de 90 Km/h em via cuja limite era de 60 Km/h, conduzia o veículo mesmo após ter ingerido bebida alcoólica e apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas.
Quanto aos danos morais, Nancy Andrighi afirmou que, “para além do prejuízo estético, a perda, ainda que parcial, de um importante membro do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física”.
“Essas consequências são ainda mais gravosas quando se trata de pessoa jovem, nas quais o sentimento de humilhação e constrangimento pelo defeito na aparência são intensificados, sendo maiores, também, as alterações no seu modo de vida no relacionamento social”, concluiu.

Renovar CNH vai ficar mais difícil a partir de junho A Resolução 726/18 apresenta mudanças significativas


Publicada no dia 08/03, no Diário Oficial da União, a Resolução 726/18 substitui a Resolução 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran





A nova Resolução apresenta mudanças significativas para o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, para a realização dos exames, para a expedição de documentos de habilitação, para os cursos de formação de condutores, especializados e de reciclagem.
Contudo, a maior mudança está no curso de reciclagem. O curso de reciclagem permite ao condutor penalizado por infrações - as quais contribuíram com a suspensão de suas respectivas Carteira Nacional de Habilitação (CNH) -, a normalização de sua suspensão.
Confira o que mudará!
Segundo à Resolução antiga, só quem estava com a CNH vencida há mais de cinco anos precisava passar por um curso de atualização ou aperfeiçoamento. Agora, a exigência será obrigatória para todos que forem renovar a CNH.
Nessa toada, o curso, com 10 horas-aula, poderá ser feito em entidades credenciadas no Detran no mesmo Estado onde a CNH será renovada, ou por ensino à distância.
O exame teórico é parecido ao da primeira habilitação: terá 30 questões que deverão ser respondidas em uma hora. A taxa mínima de acerto para aprovação é de 21 questões.
Vale salientar que as novas regras entram em vigor a partir de junho deste ano, 90 dias após a publicação da norma no Diário Oficial da União.
Segundo o texto, ainda é necessário que o condutor se submeta a exames de aptidão física e mental, para renovação nas categorias A e B, ou seja, de moto e carro, respectivamente.
Por padrão, o exame de aptidão física e mental deverá ser renovado a cada cinco anos, ou a cada três para motoristas com mais de 65 anos de idade, mas esse prazo pode mudar.
“Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo de validade do Exame de Aptidão Física e Mental poderá ser diminuído a critério do médico perito examinador”.
Por sua vez, nas categorias C, D e/ou E, além dos exames de aptidão, os motoristas também deverão fazer um teste toxicológico de “larga janela de detecção”.
Destarte, quem usa a condução para trabalho ainda terá que fazer uma avaliação psicológica, cujos resultados devem constar no campo de observações da CNH

quinta-feira, 15 de março de 2018

Plano não terá de pagar indenização por não fornecer medicamento que só foi registrado após morte de paciente Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização em favor do espólio de uma beneficiária do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) que faleceu enquanto tentava obter medicamento para tratamento de câncer.
Narram os autos que a beneficiária lutava contra um tipo grave da doença em estágio avançado. Seu médico indicou o medicamento regorafenibe, porém a Cassi negou-se a fornecê-lo sob a alegação de que não tinha cobertura contratual, além de não possuir o registro na Anvisa.
Óbito e registro
A beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, pedindo que fosse determinado ao plano de saúde o fornecimento imediato do produto quimioterápico. No decorrer da ação, ela morreu, e só depois disso o medicamento foi registrado pela Anvisa.
Ainda antes do óbito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a Cassi deveria custear o tratamento indicado pelo médico, em respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por isso, manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido da beneficiária e fixado em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Para o tribunal fluminense, o fato de o medicamento não ter registro na Anvisa não poderia, em casos específicos como o dos autos, servir de desculpa para o descumprimento da obrigação.
Tratamento experimental
No STJ, a maioria da Quarta Turma acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, que seguiu entendimento jurisprudencial pacífico da Segunda Seção, segundo o qual “não há ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não registrados no órgão governamental brasileiro competente, o que, além de implicar risco à saúde, comprometeria o equilíbrio econômico do plano de saúde”.
Para a ministra, “é incontroverso, reconhecido na própria inicial, que o medicamento não possuía registro na Anvisa na época em que prescrito pelo médico e ajuizada a ação. Tratava-se, pois, de tratamento experimental, nos termos definidos no artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução 211, alternada pela RN 262 da Agência Nacional de Saúde”.
“Se o plano de saúde tem que oferecer não apenas os tratamentos cientificamente testados e aprovados para aquela finalidade específica, mas qualquer tipo de tratamento, mesmo que não tenha sido aprovado no Brasil para finalidade alguma ou para a finalidade específica, naturalmente isso incrementa os custos do plano de saúde, considerada a massa de segurados”, afirmou Gallotti.
“A circunstância de ter sido feito o registro posteriormente não torna ilegal a negativa de cobertura questionada nos autos, que foi praticada quando ainda não era permitida sequer a venda desse remédio no país”, concluiu.
Fonte: STJ - 14/03/2018.

Empresa não recolherá contribuição sobre parcelas indenizatórias de acordo


A empresa não deve pagar contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados de natureza indenizatória. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar caso envolvendo uma transportadora de Belo Horizonte.
O motorista havia ajuizado ação anterior contra a transportadora e disse que, após a audiência inaugural, a empresa cancelou seu cartão de acesso, determinou que aguardasse em casa, suspendeu o pagamento dos salários e, em seguida, o demitiu alegando abandono de emprego.
Numa segunda ação, em que pediu...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

Band e Boechat não indenizarão promotor por comentários rudes em programa de rádio


A 8ª turma Recursal do TJ/GO retirou condenação por danos morais dada em 1º grau contra emissora e jornalista.





A 8ª turma Recursal do TJ/GO negou pedido de indenização feito por um promotor que ingressou com ação contra a Rádio e TV Bandeirantes do Rio de Janeiro e o jornalistaRicardo Boechat por causa de comentários feitos pelo apresentador em um programa de rádio.



Durante a apresentação do programa, o jornalista teria abordado a operação Tartaruga, deflagrada por oficiais de Justiça do TJ/SP. Ao manifestar sua opinião, o apresentador criticou o trabalho dos oficiais de Justiça, além de usar termos como "Zé bunda" para se referir aos profissionais da área.
Em razão dos comentários, um promotor de Justiça de Itauçu/GO ingressou com ação contra o jornalista e a emissora, pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que as palavras de cunho difamatório proferidas pelo jornalista ofenderam seu profissionalismo.
Ao julgar o caso, o juiz de Direito Luís Henrique Lins Galvão de Lima, do JEC de Itauçu, condenou a emissora e o jornalista ao pagamento de indenização solidária no importe de R$ 1.500,00 ao promotor.
Recurso
Ao analisar recurso da Band e de Boechat, a 8ª turma Recursal do TJ/GO considerou que a CF/88 prevê a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, além de determinar que expressão de atividade de comunicação seja livre de censura ou licença.
O colegiado ponderou ainda que, mesmo que o jornalista tenha sido irônico nas críticas, o conteúdo expressado por ele era de cunho opinativo, e não manifestou ofensa pessoal, a qual é vedada pela Constituição.
"Não se nega que seja desejável que a opinião, especialmente a jornalística, seja expressada de forma bem-educada, todavia esse padrão de comportamento não pode ser imposto por meio de punições que inibam o sujeito de falar o que ele pensa, da forma que ele pensa."
Em razão disso, a turma reformou a sentença e deu provimento ao recurso interposto pela emissora e pelo jornalista, retirando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
"É verdade que a manifestação é rude, que não deve ter sido agradável escutá-la, especialmente pelos oficiais de justiça comprometidos e dedicados, como parece ser o caso do autor, mas isso não afeta sua natureza de opinião e de crítica. Aceitá-la, aliás, é o preço que se paga por vivermos em uma democracia, cuja prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, é um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. ,