quinta-feira, 1 de março de 2018

Micro Empreendedor Individual. Breves considerações previdenciárias e outras avenças. RECOMENDAR1 COMENTAR


           
                  MEI & PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS.

Quando alguém se registra como Microempreendedor Individual, passa a pagar os impostos desse tipo de empresa através de uma única guia mensal, a DAS (Documento de Arrecadação ao SIMPLES Nacional). Nessa guia estão inclusos o ISS, ICMS e INSS. Conforme informa o Portal do Empreendedor. Ademais, a alíquota de contribuição do MEI para o INSS é um valor bastante reduzido, apenas 5% do valor do salário mínimo nacional. Talvez o motivo para essa alíquota baixa seja que o MEI se enquadre no perfil de pertencente a famílias de baixa renda. O que em parte não é a realidade.
O MEI pertence à categoria de Contribuinte Individual do INSS, porém a forma de pagamento será através de guia DAS-MEI.
Ao se formalizar e pagar sua contribuição em dia, o MEI passa a estar coberto por uma série de benefícios como: auxílio-doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, no caso de gestantes e adotantes. A família do MEI terá direito a pensão por morte e auxílio reclusão (também limitado a ‘um’ salário mínimo).
Vale ressaltar que, no caso do MEI, todos os benefícios são pagos com base no salário mínimo.
APOSENTADORIA
De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Aposentadoria Por Idade como MEI, o Microempreendedor precisa ter no mínimo 180 contribuições, e idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 para homens. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos. Esse tipo de aposentadoria também dá direito ao 13º salário. Já para ter direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o MEI deve complementar o valor da contribuição mensal em 15% sobre o valor do salário mínimo nacional, acrescido de juros moratórios. Basta preencher esta guia GPS com o código 1910 de pagamento, que é o código referente à Contribuição Complementar do MEI.
Ou seja, no MEI a contribuição é somente sobre 01 salário mínimo e a aposentadoria é somente por idade.
Para que o segurado aposente por tempo de contribuição ele tem que complementar com a diferença de 15% sobre o salário mínimo.
Ou seja, ele vai pagar:
- 5% sobre um salário mínimo - que será pago no DAS.
- 15% sobre um salário mínimo - que será pago na GPS no código 1910.
Assim a contribuição previdenciária como MEI juntamente com o Complemento (5% + 15% = 20%); dá direito ao valor ser considerado como base para o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por quê? Porque a contribuição de MEI, é limitada por LEI em 1 (um) Salário Mínimo, seja Contribuição por Tempo de Serviço ou Contribuição por Idade.
Para a Aposentadoria Por Invalidez, o benefício é devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. Como informado antes, o MEI tem direito ao Auxílio-doença. Inicialmente, o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
CONTRIBUIÇÕES AO INSS ANTES DE SER ‘MEI’
O tempo contribuído ao INSS antes de formalizar a condição de MEI, não é perdido. Se o cidadão antes de se formalizar um MEI trabalhava com “carteira de trabalho registrada” o trabalhador nessa condição “Celetista” recebe um número o “PIS”. Assim as contribuições do MEI ficam vinculadas ao número do PIS e o tempo de contribuição anterior é somado ao tempo de contribuição durante a vigência da empresa.
Por exemplo:
Trabalhador, homem, acumulou 30 anos de contribuições antes de se tornar MEI, quando se formalizou contribuiu por mais 05 anos e fazendo a contribuição complementar mensal. Temos o total então de 35 anos de tempo de contribuição (30 + 05).
Lembrando que: Para que o segurado se aposente por tempo de contribuição ele tem que complementar com 15% sobre o salário mínimo. Caso contrário, valer-se-ia da Aposentadoria Por Idade, ou seja, sem a complementação.
Obs: SERIDOR PÚBLICO – PODE SER “MEI”? Há previsão legal (Art. 117da Lei 8.112/90) proibindo ao servidor público em atividade de ser empresário, portanto, esta categoria não se enquadra como MEI.
Obs: APOSENTADOS – PODEM SER “MEI”? Depende. Se o trabalhador for aposentado por invalidez antes de se tornar MEI, ao se formalizar, perde o direito à aposentadoria, pois o governo entende que o trabalhador deixou de ser incapaz para o trabalho. Regra vale para o Aposentado por Invalidez.
- Mas, há possibilidades do aposentado por invalidez ser “sócio-cotista” de empresa. No entanto, agora não estamos mais nos referindo ao MEI e sim a outras formas empresariais.
MEI - não tem contrato social e não pode ter sócio. O MEI é um Empresário Individual, que exerce atividade econômica em nome próprio.
MEI – BAIXA E CANCELAMENTO DO CNPJ
Assim como no caso anterior, o MEI não perde o tempo de contribuição feito durante o tempo que atuou formalizado. O trabalhador continua realizando as contribuições de forma autônoma ou pela CLT, mas passa a pagar o valor normal da contribuição e não mais o valor reduzido da guia (DAS) do MEI. Todo o tempo de MEI será computado para fins de aposentadoria, salvo exceções.
UNIFICAÇÃO DE NIT’s (Número de Identificação do Trabalhador)
Especificando, NIT é o Número de Identificação do Trabalhador para quem deseja fazer os recolhimentos das contribuições ao INSS, quem deve fazer o cadastro do NIT são os Segurados: Contribuinte Individual (no caso o MEI), Empregado Doméstico, Segurado Especial e Facultativo, O NIT é equivalente ao PIS, a diferença é que ele é para o Contribuinte Individual. Caso o contribuinte já tenha PIS poderá usar este numero para fazer o recolhimento ao INSS.
O que ocorre? Muitas pessoas têm mais de um NIT na previdência social, às vezes por algum dado incorreto, é entendido que a pessoa é um contribuinte novo e conseqüentemente, acaba por ter um NIT diferente vinculado no MEI.
Bem, de acordo com informações da IMS Serviços administrativos. No ato de constituição do MEI, a Previdência Social gera um novo NIT de recolhimento vinculado ao MEI, diferente do NIT que a pessoa já tinha. Então no sistema aparecerá um recolhimento vinculado ao NIT do MEI, e um recolhimento vinculado ao NIT anterior. Assim, ao retirar o CNIS no INSS, o contribuinte MEI constata que há o recolhimento do complemento com o código 1910, porém, não consta o recolhimento do MEI, e, portanto, o INSS entende como "Recolhimento a menor".
Com a unificação dos NIT’s ao pagar o Carnê do MEI, a contribuição é redirecionada ao NIT anterior, ficando com o valor correto de contribuição. Então, importante observar o CNIS regularmente.
De forma bem geral, é isso pessoal.
Fontes: As elencadas no corpo do texto (INSS, MTE, ...).


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