sexta-feira, 2 de março de 2018

Ofensa por redes sociais deve ser julgada na comarca da vítima, diz 3ª Seção do STJ


Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147do Código Penal.
Com base nesse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido mensagens de texto com ameaças pelo WhatsApp e Facebook de pessoa residente em Curitiba.

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