segunda-feira, 19 de março de 2018

Superior Tribunal de Justiça decide excluir o ICMS da base da CPRBl.


Uma empresa impetrou mandado de segurança objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/2011 – CPRB, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC.
A empresa alegou que a base de cálculo da CPRB corresponde ao faturamento ou receita, no qual não podem ser incluídos os valores correspondentes ao ICMS, sob pena de violação à Constituição e da legislação infra-constitucional.
Afirmou ainda, que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento ou receita, uma vez que se trata de valor destinado à outra pessoa jurídica de direito público e representa mero ingresso na empresa.
O TRF da 4ª Região, julgou procedente a ação, pois “a discussão a respeito dessa exclusão não é nova em relação ao PIS/Cofins e pode ser aplicada, analogicamente, no cálculo da contribuição previdenciária criada pela Lei 12.546/2011”.

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