segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Atenção ao comprar carro zero Não é porque se compra um carro direto da concessionária que não se deve atentar-se as armadilhas.


considerando zero, de concessionárias por ser mais seguro e se deparam com uma situação extremamente negativa, de carro já rodado e até mesmo já colidido. A resolução deste problema pode causar ainda mais dor de cabeça, por conta da demora no reparo ou até mesmo pela concessionária se recusar em resolver a situação.
Construída no julgamento de muitos casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de conferir ampla proteção aos direitos daqueles que vivenciam transtornos na aquisição de veículos novos defeituosos, especialmente com amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Até 2013, este tipo de situação não era considerada suficiente para configurar dano moral e sim um simples aborrecimento que se limitava a indignação pessoal. Porém, no ano de 2014, o ministro João Otávio Noronha iniciou o julgamento que superaria o tribunal ainda em 2013 com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
Em seu voto, Noronha explicou que “o defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. Todavia, quando o defeito extrapola o razoável, tal como a hipótese de automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.
Este assunto ainda foi muito discutido, até que o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, além de que “a oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores”, como pode ser observado no AREsp 566.483, da relatoria do ministro Raul Araújo.
Em recente decisão no REsp 1.640.789, cujo relator foi o ministro Bellizze, e nos casos citados a seguir, o STJ deixa clara a posição de que “a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto”.
Esta evolução jurisprudencial se deve a outros fatores influenciados por vivencias negativas de inúmeros compradores de carro zero direto da concessionária, como problemas com a pintura, desgaste excessivo dos pneus e até mesmo a perda do automóvel logo após a compra por conta de incêndio no mesmo. Estes casos foram julgados por serem muito além de meros aborrecimentos e nos alerta ainda mais para prestar atenção na hora de adquirir um bem de altíssimo valor como um automóvel.
Fonte: STJ

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