terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Nova súmula do STJ veda ao banco reter salário para adimplir mútuo comum.



Uma nova súmula do STJ, de nº 603, aprovada pela 2ª seção do Tribunal na última quinta-feira, 22, afirma que:
É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”
O enunciado é resultado do projeto 1.147, do ministro Bellizze, e foi aprovado à unanimidade pela seção.
O objetivo do STJ ao sumular o assunto é proteger o salário, vencimentos e/ou proventos de correntistas inadimplentes que possuem contrato de mútuo com bancos.
De acordo com a nova Súmula, estão excluídos da determinação os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, que possuem regras próprias.
O enunciado que deu origem ao texto é resultado de projeto de autoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.



Sem comentários:

Enviar um comentário